Pergunte ao Advogado. Meu conjuge português faleceu após eu pedir a nacionalidade. Posso ter o processo indeferido?
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Essa é uma dúvida legítima e sensível. Do ponto de vista jurídico, a resposta é clara: o processo não deve ser prejudicado por esse motivo.

Nos pedidos de nacionalidade por casamento, com base no artigo 3.º da Lei da Nacionalidade, o que a lei exige é que os requisitos estejam preenchidos no momento da apresentação do pedido. É nessa data que se verifica se existia um casamento válido com cidadão português, se já havia decorrido o tempo mínimo exigido e se não há fundamentos de oposição, como a ausência de ligação efetiva à comunidade portuguesa ou a existência de condenações penais relevantes.

No caso apresentado, o pedido foi feito em janeiro de 2025, quando o casamento ainda existia e já durava há mais de seis anos. Ou seja, todos os requisitos legais estavam preenchidos naquele momento.

O falecimento do cônjuge, embora seja um fato delicado do ponto de vista pessoal, não elimina o vínculo jurídico que existia na data do pedido. O casamento se encerra com a morte, mas não deixa de ter existido, e é justamente essa relação que fundamenta o direito à nacionalidade.

Por isso, do ponto de vista legal, o processo continua válido e deve seguir normalmente junto ao IRN. Por cautela, pode ser interessante juntar ao processo a certidão de óbito do cônjuge, acompanhada de um requerimento simples informando o ocorrido. Não é uma exigência legal, mas ajuda a evitar qualquer dúvida durante a análise.

Vale reforçar que um pedido de nacionalidade só pode ser indeferido com base nos motivos previstos na lei, especialmente no artigo 9.º da Lei da Nacionalidade. O falecimento do cônjuge não está entre esses motivos.

Em resumo, trata-se de um direito que foi exercido corretamente no momento certo. O que importa para a análise é a situação existente na data do pedido, e não fatos que aconteceram depois.

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