"A lei não obriga ninguém a manter indefinidamente um vínculo jurídico que já não existe na vida real".
"A lei não obriga ninguém a manter indefinidamente um vínculo jurídico que já não existe na vida real".Foto: Leonardo Negrão

Pergunte ao Advogado: quais são os limites do reagrupamento familiar?

Tem uma pergunta? Basta enviar para o e-mail dnbrasil@dn.pt que a resposta será publicada às quintas-feiras no DN Brasil.
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O advogado brasileiro André Lima responde, todas as semanas, a uma dúvida dos leitores e leitoras do DN Brasil sobre imigração.

A pergunta desta semana é de uma leitora que precisa fazer cancelamento do título de residência por regrupamento familiar do enteado.

O advogado André Lima responde:

O reagrupamento familiar é um dos pilares da política migratória portuguesa. A lei protege a unidade familiar, reconhece a importância da convivência e facilita a integração de quem vive legalmente em Portugal. Mas essa proteção não é absoluta, nem ilimitada.

Muita gente acredita que, depois que a autorização de residência por reagrupamento familiar é concedida, ela se transforma em um direito definitivo, independente de qualquer circunstância futura — como se não dependesse mais da família, da convivência ou da situação concreta do reagrupado. Essa percepção, no entanto, não corresponde à realidade jurídica.

A autorização de residência por reagrupamento existe porque há um vínculo real com o titular principal. E esse vínculo não é apenas formal. Ele precisa existir na prática, com elementos concretos, como convivência familiar, dependência econômica, quando aplicável, e, no caso de menores, integração escolar.

Quando o reagrupado entra no país ainda menor de idade, o fundamento costuma ser claro: dependência familiar e frequência escolar. Esse é o cenário que legitima a autorização. O problema é que esse cenário muda — e muda de forma significativa — quando a maioridade é alcançada.

No caso de filhos ou enteados maiores de idade, a lei e a prática administrativa exigem prova de que o reagrupado continua “a cargo” do titular. Isso normalmente envolve dependência econômica efetiva e, em muitos casos, a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino reconhecido.

Na prática, a renovação da autorização de residência por reagrupamento pressupõe a anuência do titular principal, ainda que isso não esteja escrito na lei com essa expressão exata. Sem o vínculo familiar ativo, sem a dependência comprovada e sem as declarações e documentos fornecidos pelo titular, a renovação tende a não ser concedida.

Ou seja, se o titular não reconhece mais aquela relação de dependência e não manifesta concordância com a continuidade do reagrupamento, a autorização de residência do reagrupado perde a base que a sustenta juridicamente. Por isso, em muitos casos, o verdadeiro limite do reagrupamento familiar não surge na concessão inicial, mas sim no momento da renovação.

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Também é importante esclarecer que a lei não obriga ninguém a manter indefinidamente um vínculo jurídico que já não existe na vida real. A proteção à família não se confunde com a imposição de responsabilidade sobre um maior de idade que não estuda, não trabalha, não depende economicamente e não mantém convivência familiar efetiva.

Embora a expressão “desagrupamento familiar” não apareça de forma literal na legislação, é possível — e recomendável — comunicar às autoridades a cessação do vínculo e dos pressupostos que deram origem ao reagrupamento. Essa comunicação deve ser feita de forma fundamentada e documentada, mesmo quando não é possível obter agendamento presencial.

Há ainda um aspecto que muitos ignoram: a ausência prolongada do território português. A legislação prevê a possibilidade de caducidade da autorização de residência quando o titular permanece fora do país por mais de seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, salvo exceções devidamente justificadas. Ausências superiores a um ano, sem motivo atendível, reforçam ainda mais a perda dos pressupostos da residência.

Aqui é importante esclarecer um ponto fundamental: o fato de o cartão de residência ainda estar dentro do prazo de validade não significa, por si só, que a situação esteja regular. A validade formal do título não impede a verificação da legalidade da permanência, seja em procedimento administrativo, seja no controle de fronteiras.

No fim das contas, o reagrupamento familiar é um direito importante, mas não é um direito eterno. Ele existe enquanto subsistirem os pressupostos legais que o justificam.

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Quem é o advogado que responde?
André Lima, Advogado, inscrito nas Ordens dos Advogados de Portugal e do Brasil, pósgraduado em Finanças, Reestruturação e Contencioso Corporativo pela Universidade Católica Portuguesa, e pós-graduando em Direito Internacional, Imigração & Migração pela EBPÓS. É mentor dedicado de advogados em ascensão e membro ativo de diversas associações jurídicas, incluindo o IBDESC, ABRINTER e ABA, que destacam o seu compromisso com a internacionalização do direito e a sua contribuição para a comunidade jurídica internacional.
O DN Brasil é uma seção do Diário de Notícias dedicada à comunidade brasileira que vive ou pretende viver em Portugal. Os textos são escritos em português do Brasil.
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