"Na prática administrativa, essa alteração ocorre, regra geral, no momento da renovação da autorização de residência, mediante pedido expresso do interessado junto da AIMA"
"Na prática administrativa, essa alteração ocorre, regra geral, no momento da renovação da autorização de residência, mediante pedido expresso do interessado junto da AIMA"Foto: Leonardo Negrão

Pergunte ao Advogado. Tenho reagrupamento familiar, é possível alterar o artigo da autorização de residência?

Tem uma pergunta? Basta enviar para o e-mail dnbrasil@dn.pt que a resposta será publicada às quintas-feiras no DN Brasil.
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O advogado brasileiro André Lima responde, todas as semanas, a uma dúvida dos leitores e leitoras do DN Brasil sobre imigração.

Entre os imigrantes residentes em Portugal, é comum surgir a dúvida: quem possui autorização de residência por reagrupamento familiar pode, mais tarde, mudar o fundamento do seu título de residência?

O advogado André Lima responde:

A resposta é clara à luz da lei portuguesa: sim, é possível. A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Lei de Estrangeiros), estabelece que o familiar reagrupado adquire um título de residência válido em território nacional, mas não fica juridicamente “preso” de forma permanente a esse fundamento, desde que passe a cumprir os requisitos de outro regime legal de autorização de residência.

A legislação portuguesa não consagra qualquer norma que impeça a alteração do fundamento jurídico da autorização de residência, sendo admitida a adaptação do título à realidade pessoal, profissional ou económica do residente estrangeiro. O que a lei exige é simples: que o cidadão estrangeiro preencha os pressupostos legais do novo tipo de autorização pretendida, conforme estabelecido no artigo 78.º da Lei de Estrangeiros.

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Na prática administrativa, essa alteração ocorre, regra geral, no momento da renovação da autorização de residência, mediante pedido expresso do interessado junto da AIMA. O requerente deve demonstrar que já reúne os requisitos legais do novo fundamento, apresentando a documentação adequada à situação concreta que pretende ver reconhecida.

Um ponto importante é que essa mudança não depende da manutenção do vínculo familiar que deu origem ao reagrupamento, desde que o novo fundamento seja legalmente válido. Ou seja, o título de residência pode tornar-se juridicamente autônomo, deixando de estar condicionado à situação do familiar reagrupante.

Importa ainda sublinhar que a Administração Pública não pode recusar o pedido apenas pelo facto de a autorização anterior ter origem no reagrupamento familiar. Tal recusa violaria os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da adequação do ato administrativo, consagrados no Código do Procedimento Administrativo.

Em conclusão, a autorização de residência por reagrupamento familiar não é uma “via sem saída”. A lei portuguesa permite que o residente, ao mudar a sua realidade de vida, adeque o seu título de residência a outro fundamento legal, desde que cumpra os requisitos exigidos.

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Quem é o advogado que responde?
André Lima, Advogado, inscrito nas Ordens dos Advogados de Portugal e do Brasil, pósgraduado em Finanças, Reestruturação e Contencioso Corporativo pela Universidade Católica Portuguesa, e pós-graduando em Direito Internacional, Imigração & Migração pela EBPÓS. É mentor dedicado de advogados em ascensão e membro ativo de diversas associações jurídicas, incluindo o IBDESC, ABRINTER e ABA, que destacam o seu compromisso com a internacionalização do direito e a sua contribuição para a comunidade jurídica internacional.
O DN Brasil é uma seção do Diário de Notícias dedicada à comunidade brasileira que vive ou pretende viver em Portugal. Os textos são escritos em português do Brasil.
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