Pix exemplifica os desafios do Euro Digital com a resolução alternativa de litígios de consumo na UE

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A União Europeia (UE) sinaliza avanços para o desenvolvimento do Euro Digital sob a supervisão do Banco Central Europeu (BCE). A iniciativa promete reduzir a dependência de sistemas de pagamento e moeda estrangeiras, notadamente dos Estados Unidos, bem como aumentar a inclusão financeira para cidadãos e reduzir custos operacionais para comerciantes e empresas. Segundo anúncios do BCE sobre a fase de preparação do projeto, que recentemente selecionou dezenas de Prestadores de Serviços de Pagamento (PSPs) para testes de funcionalidade, a eficiência almejada para a futura moeda digital será baseada na paridade com a versão em papel do Euro, na gratuidade do acesso aos serviços básicos para utilizadores finais, na governança europeia, bem como na elevada privacidade de usuários, incluindo consumidores.

A presença do Euro no mundo digital será muito bem-vinda em uma sociedade cada vez mais habituada a relações virtuais, aquelas entre pessoas não fisicamente presentes, alcançando sobremaneira transações comerciais de cunho transfronteiriço ou internacional. A proposta promove e, ao mesmo tempo, é justificada pelo mercado único da UE. Movimento similar já ocorre no Brasil com o Pix, embora este não seja uma moeda digital, mas sim um meio de pagamento gratuito e universal operacionalizado pelo Banco Central (BC) brasileiro e que permite transferências online instantâneas. A moeda digital do Brasil, até o momento anunciada pelo nome Drex, também está em fase de testes comandadas pelo BC.

A experiência sul-americana demonstra que os benefícios de meios de pagamento e moedas digitais, ainda que operacionalizados pelo Estado, também são acompanhados pelos desafios para a proteção de cidadãos, em especial consumidores. Por força do Código de Defesa do Consumidor (CDC) do Brasil, a integração e disponibilização do Pix por PSPs pode ser enquadrado como prestação de serviço bancário ou financeiro. Além disso, no CDC, pessoas singulares (físicas) ou coletivas (jurídicas) podem figurar como consumidoras ou fornecedoras a depender de sua atuação econômica como destinatárias finais ou intermediárias da cadeia de produção.

Dessa feita, falhas atreladas ao uso do Pix como método de pagamento podem ser dirimidas fora do judiciário e de forma online e gratuita via sítio Consumidor.gov.br, plataforma virtual de resolução alternativa de litígios (RAL) em matéria de consumo no Brasil. Os beneficiários da medida podem ser ora pessoas singulares, ora pessoas coletivas, a depender de sua classificação como destinatários finais ou, ainda, de uma interpretação ampla do conceito de consumidor validada pelo Superior Tribunal de Justiça (teoria do finalismo aprofundado) e que permite a extensão do regime protetivo do CDC a intermediários da cadeia de produção em situação de vulnerabilidade.

Os obstáculos a serem driblados pelo Euro Digital, nessa seara, serão maiores. A legislação da UE classicamente define consumidores de forma estrita, harmonizando proteções comunitárias mínimas para pessoas singulares (físicas) que atuam para fins não vinculados à sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional. Outros sujeitos, ainda que em situação de vulnerabilidade equivalente, não possuem nível de proteção tão elevado ou procedimentos de defesa de direitos tão facilitados, como os mecanismos de RAL em matéria consumo permitidos pela Diretiva 2013/11/EU. Isso significa que consumidores podem se valer de procedimentos fora do judiciário, como mediação, conciliação e arbitragem, dentre outros, para exercer seus direitos em face de comerciantes, que são justamente pessoas singulares ou coletivas (jurídicas) que atuam para finalidades profissionais.

No âmbito financeiro, em que se insere o Euro Digital, isso implica que, por vezes, alguns sujeitos enfrentam um imbróglio jurídico. A legislação e a regulação comunitárias específicas do setor podem conceder a pessoas coletivas (jurídicas) um nível de proteção semelhante ao de pessoas singulares. Esse é o caso da Diretiva 2014/65/UE, que, em determinadas circunstâncias, permite a pessoas singulares e coletivas migrarem entre níveis menos e mais elevados de proteção destinados nomeadamente a clientes profissionais e clientes de retalho (não profissionais). A rigor, apenas clientes de retalho que sejam pessoas singulares podem ser beneficiários de mecanismos de RAL na Diretiva 2013/11/EU. Em direção oposta, regulações ou legislações de Malta, Espanha e Grécia permitem que pessoas coletivas utilizem tais mecanismos no caso de serviços financeiros.

Ao contrário do anunciado pelo BC brasileiro para o futuro Drex, informações iniciais do BCE sugerem que o Euro Digital não integrará portfólios de investimento, até porque taxas de juros não lhe serão atreladas e prevê-se limites para que cada cidadão armazene a moeda em suas carteiras virtuais. Ele será, antes de tudo, uma moeda para pagamento em retalho. Logo, o cenário da Diretiva 2014/65/EU não o alcança de forma imediata. Não obstante, é inegável que confusão semelhante em relação ao nível de proteção de pessoas coletivas e singulares atingirá a moeda digital. Ora, se por um lado comerciantes deverão, na forma atualmente proposta, aceitar a moeda como meio de pagamento online e offline na Zona Euro, por outro também poderão se valer eles mesmos da comodidade para o pagamento de suas próprias despesas. Assim, não é difícil identificar que, na relação com PSPs, incluindo instituições financeiras, pessoas coletivas possam encontrar-se em situação de vulnerabilidade similar à de consumidores.

Nesse sentido, a Diretiva de RAL ampara consumidores que utilizem o Euro Digital tanto no caso de defeito do produto ou serviço adquirido de comerciantes por meio da moeda, quanto no caso de falhas na prestação de serviços de pagamento digital ou cobrança indevida de taxas para uso da moeda por PSPs. Ao mesmo tempo, um comerciante pode experimentar falhas similares por parte dos PSPs, não parecendo haver justificativa econômica que lhes prive de acesso aos mecanismos facilitados de RAL da Diretiva 2013/11/EU. Antes que os mais arrefecidos se refiram a outros mecanismos extrajudiciais disponíveis na UE para a solução de controvérsias entre pessoas coletivas, há de se pontuar que eles não são, em regra, gratuitos ou de baixo custo, nem tão facilitados quanto os daquela Diretiva, em especial no que tange ao auxílio em relações comerciais transfronteiriças – que, inegavelmente, serão um dos principais alvos do Euro Digital.

Na toada da pesquisa de doutorado que desenvolveu na Universidade de Luxemburgo e na Universidade Federal de Goiás (Brasil), agraciada em 2025 com o 3º Prémio FIBE, do Fórum de Integração Brasil Europa (FIBE), como melhor tese em Direito, a sugestão é ponderar se a gratuidade e a cidadania financeira, anunciadas como amplamente acessíveis para o Euro Digital, estão conectadas com uma interpretação ampla da Diretiva 2013/11/EU. Tal análise é baseada no direito de acesso à justiça previsto nos Artigos 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – que não se restringem a instâncias judiciais, segundo interpretação sistemática da decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (Estrasburgo) em Leander v Sweden (1987), bem como no Artigo 47 da Carta dos Direitos Fundamentais. Nesse sentido, embora a legislação comunitária não permita que comerciantes sejam considerados consumidores, nada impede, segundo reiterado em diversas ocasiões pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (Luxemburgo), como nos processos C-361/89 Di Pinto e C329/19 Condominio di Milano, via Meda, que legislação nacional confira aos primeiros um nível de proteção semelhante ao destinado aos últimos, desde que tal medida não fira o escopo da legislação a ser aplicada.

Resta aguardar se tal ponto de justiça e isonomia material em relação ao Euro Digital será enfrentado harmonicamente pelo legislador europeu, ou se o tratamento da matéria ficará a cargo dos legislativos, judiciários ou autoridades financeiras nacionais. Todos os que se valham daquele método de pagamento e enfrentem situações similares de vulnerabilidade devem ter acesso a recursos semelhantes de solução de controvérsias, sob pena de se violar a pretensão de universalidade que é comum ao Euro Digital e ao direito de acesso à justiça.

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