Opinião. Vamos entender de uma vez por todas o regime de transição das manifestações de interesse pela letra da lei
Texto: Priscila Santos Nazareth Ferreira*
As dúvidas movimentam as redes sociais, muitas informações desencontradas e, em alguns casos, inclusive de fontes de dentro da própria AIMA, o que gera ainda mais confusão. Mas temos de lembrar sempre que a fonte de todas as respostas está na lei, porque é da lei que se evocam todos os argumentos para justificar uma posição jurídica válida.
Sendo assim, vamos às perguntas sobre o tema: “é possível pedir o título de residência para os que não fizeram a manifestação de interesse, mas estavam inscritos na Segurança Social e contribuindo antes de 3 de junho?”. A resposta é sim. Mas há porém.
A dúvida surge quanto a que categorias profissionais. E vamos à lei, como eu já disse: na lei se observa que a regra vale para quem tem contrato de trabalho e para quem é trabalhador independente, portanto, se inclui quem trabalha emitindo recibos verdes ou quem é sócio de empresa devidamente constituída.
Mas se for trabalhador que optou pelo regime de isenção, posso pedir? Examinando novamente a lei, a intenção do legislador é a de privilegiar as pessoas que foram pegas pelo "efeito surpresa" do fim da Manifestação de Interesse e já estavam em fase de cumprimento dos requisitos da lei antiga, de que eram contribuintes da Segurança Social. O regime de isenção é uma escolha, uma opção. E nesse caso, da mesma forma que o contribuinte quando do gozo da isenção, não poderá acessar a certos direitos da segurança social se optar pela isenção no primeiro ano, tal dar-se-á agora.
Porém, isso pode mudar, se na regulamentação do texto, o próprio Governo ceder ao "clamor público". Essa circunstância não está na raiz da lei. Isso porque não se vê qualquer menção ao regime de isenção, que como matéria de exceção, não foi até o momento contemplado. O meu entendimento, na melhor leitura do tema, é que ao inserir o termo "a recolher contribuições" a intenção do legislador foi de afastar qualquer regime de isenção. Do contrário, o texto exigiria apenas a inscrição na Segurança Social até 3 de junho de 2024.
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Quanto ao número de contribuições, existe um mínimo? Sim, um mês.Mas é essencial que o interessado permaneça contribuindo para ter o direito. Se, porventura, houve algum mês de interrupção após 3 de junho mas foi retomado, não se vislumbra legalmente impedimentos ao pedido, pela lei até agora.
É muito importante lembrar que essa modalidade de residência é de regra geral, ou seja, cabe a qualquer imigrante independentemente de nacionalidade, desde que cumpridos os requisitos acima descritos. Aos imigrantes das comunidades CPLP existe outra modalidade de residência disponível, seja através do certificado, seja através do futuro cartão, haja vista que o artigo 87-A continua em pleno vigor, e que todo indivíduo que tenha entrado legalmente no território e cumpra os demais requisitos do artigo 77 do Decreto-Lei 23/2007, a lei de imigração, pode invocar em seu benefício.
Mas o “cadeado” está fechado no portal, o que pode ser feito para o brasileiro que entrou em Portugal como turista? A residência pode ser exigida por via judicial. E isso muda o status da pessoa desde a propositura da ação, de modo a se encontrar em processo de regularização e não mais um imigrante ilegal sujeito à deportação. Esclarecidos esses pontos importantes a todos que se encaixam nas situações aqui mencionadas, podem buscar seus direitos, seja pela via administrativa ou judicial.
* Dra Priscila Santos Nazareth Ferreira Advogada é especialista em Direito Internacional Privado