Opinião. Além do cuidado nos aeroportos, agora o imigrante também precisa se preocupar nos ônibus?
Texto: Priscila S. Nazareth Ferreira*
Por acaso sim, e essa preocupação não é de agora, é de sempre. Mas nos últimos tempos vem se mostrando mais necessária. Isso porque o controle das fronteiras terrestres também acontece em Portugal, com a possibilidade de detenção do imigrante que for pego em situação irregular entrando em Portugal oriundo de outro país da União Europeia (UE). Além, é claro, dos que já estão aqui na mesma condição de excesso de prazo. A mudança de postura política já se notava na Alemanha, Holanda, Bélgica, Luxemburgo e Itália, e comentamos sobre essa situação em outro de nossos artigos.
Mas, agora, concretamente esses ventos chegaram a Portugal e como uma promessa cumprida pelo Governo de maior rigor na fiscalização de imigrantes ilegais. Isso porque o país já enfrenta um desafio homérico para regularizar os imigrantes que aqui se encontram. De modo que se mostrou necessário um travão no acesso ao território por fronteiras que antes apresentavam menor controle.
Aqui se destaca o facto de que muitos processos de indeferimento decorrem exatamente da falta de comunicação de entrada regular no território, conforme definido no artigo 14 da Lei de Imigração. Lei esta que consagra legislação gêmea nos demais países da UE, de modo que a obrigação de comunicação e controle também se observa fora de Portugal. Muito embora esteja escrito na lei, a maioria das pessoas ignora essa obrigação, assim como ignoram o fato de que qualquer situação em que o imigrante venha a constar do Sistema de Informação Schengen (SIS) implica na impossibilidade de se legalizar no território, conforme regra do artigo 77, inciso primeiro, alíneas h, i e j.
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Na leitura do artigo temos a seguinte menção:
É condição geral para concessão de Autorização de Residência (...)
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento;
i) Ausência de indicação no SIS;
j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso (...)
Significa dizer que, uma vez que o indivíduo esteja em tempo superior a 90 dias em qualquer país da União Europeia, e sendo flagrado nessa condição, passa a constar do SIS, e com isso sua permanência em qualquer um dos países está comprometida. Portanto, adianta ser "convidado a se retirar", por exemplo da França, por abandono voluntário, ou mesmo estar sujeito a afastamento coercitivo e migrar para Portugal? Esclareço desde já que não adianta, caro leitor. As informações são integradas. Por isso o melhor caminho sempre é a regularização antes que o azar o apanhe, mais importante ainda, se possível dentro do período turístico, ou seja, 90 dias desde o seu ingresso.
A advogada que vos escreve, muito embora não os conheça para chamá-los de amigos, tem profunda preocupação com os imigrantes que, por falta de conhecimento da lei, acabam por se colocar em maus lençóis. Então nesse caso não é necessário ser amigo para dar um conselho valioso: procurem se regularizar. Mais vale buscar o apoio jurídico se não conhece as formas de o fazer desacompanhado do que ver a sua vida virada do avesso numa detenção. E por aqui continuamos acompanhando o que esses novos ventos vêm nos trazer. O verão já sopra mudanças. Vamos aguardar.
*Priscila S. Nazareth Ferreira é advogada Especializada em Direito Internacional Privado e Imigração.