É preciso comparar as diretivas para ver o que muda.
É preciso comparar as diretivas para ver o que muda.EPA/JULIEN WARNAND

Desinformação sobre nova diretiva da UE engana imigrantes. Saiba o que realmente muda

A confusão pode ter surgido do termo "autorização única de residência e trabalho na UE". O termo "único" vem do inglês single permit, que significa "autorização única", numa tradução livre. A palavra "única” se refere ao procedimento e ao quadro jurídico, não ao território da UE.
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As redes sociais estão repletas de desinformação sobre a Diretiva 1233 da União Europeia (UE), enganando imigrantes. Erroneamente, inúmeros influencers divulgam há meses que estrangeiros com autorização de residência em Portugal terão livre circulação na UE para trabalhar a partir de 21 de maio, data imposta pelo bloco para a transposição da diretiva.

Com isso, muitos imigrantes, em especial os desiludidos com a situação atual de Portugal, passam a acreditar que será possível. No entanto, o objetivo da diretiva não é a mobilidade de profissionais na UE, mas sim, como afirma o próprio texto, “simplificar os procedimentos de migração laboral dos nacionais de países não pertencentes à UE (‘nacionais de países terceiros’) e assegurar um tratamento equitativo a esses trabalhadores”.

A confusão pode ter surgido do termo “autorização única de residência e trabalho na UE”. O termo “única” vem do inglês single permit, que significa “autorização única”, numa tradução literal. A palavra “única” refere-se ao procedimento e ao enquadramento jurídico, e não ao território da União Europeia.

Esta nova diretiva vem substituir uma que já existia, com algumas alterações destinadas a tornar os procedimentos mais claros. No entanto, o artigo que define quem pode requerer o documento é praticamente idêntico. A Diretiva 2011/98/UE já previa que se aplicava a “nacionais de países terceiros que solicitam residência num Estado-Membro para fins de trabalho”, a “nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos num Estado-Membro para fins que não o trabalho” e a “nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos num Estado-Membro para efeitos de trabalho”. Essas disposições constam do artigo 3.º de ambos os textos (leia aqui e aqui).

Mais uma confusão pode residir no enquadramento da lei, previsto no item 10. Na nova redação, consta que os países “devem considerar e examinar os pedidos de autorização única, quer o nacional de um país terceiro resida fora do território do Estado-Membro para o qual pretende ser admitido, quer o nacional de um país terceiro já resida no território desse Estado-Membro”. Já na versão anterior, consta que “os Estados-Membros devem decidir se o pedido de autorização única deve ser feito no Estado-Membro de destino ou a partir de um país terceiro”.

Ou seja, não há qualquer menção a “outro Estado-Membro”. O que o novo texto faz é apenas deixar explícito que o país não pode ignorar pedidos apresentados por imigrantes que já se encontrem legalmente no seu próprio território.

Então o que muda, afinal?

Em nova comparação, fica claro que as maiores mudanças estão no artigo 11.º, que trata dos direitos dos trabalhadores. O texto da diretiva que deixará de vigorar é mais curto e não prevê proteção efetiva para vários direitos. Já a nova versão passa a estabelecer expressamente regras sobre mudança de empregador, desemprego, renovação do título e situações de exploração laboral.

Outra novidade é a introdução de um artigo específico intitulado “Monitorização, avaliação, inspeções e sanções”. Nele, está previsto que “os Estados-Membros devem adotar medidas para prevenir possíveis abusos e sancionar as infrações, por parte dos empregadores, às disposições nacionais em matéria de igualdade de tratamento”. Na versão anterior, não havia qualquer menção a esse tema.

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Há ainda o novo artigo 15.º, denominado “Facilitação de reclamações e reparação legal”, que determina que os países devem “assegurar a existência de mecanismos eficazes através dos quais os trabalhadores de países terceiros possam apresentar queixas contra os seus empregadores”.

A nova diretiva fixa em 90 dias o prazo para a decisão sobre o pedido, enquanto a anterior previa que a decisão deveria ser tomada “o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses a contar da data em que o pedido foi apresentado”. Em Portugal, o prazo legal já é de 90 dias, embora frequentemente seja ultrapassado na prática.

Por fim, a diretiva reafirma que cada país continua soberano para decidir quem aceita para trabalhar no seu território. Essa competência está consagrada no artigo 79.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que trata especificamente da imigração.

Mas é possível ir trabalhar noutro país?

Não é necessária uma nova diretiva para isso. Já é possível pedir um visto de trabalho para outro Estado-Membro da UE morando em Portugal, desde que exista um contrato de trabalho ou promessa, conforme a lei de cada país de destino. Não é preciso voltar ao Brasil para solicitar, por exemplo, um visto italiano: basta apresentar o pedido no consulado italiano em Portugal, país onde o imigrante possui título de residência.

amanda.lima@dn.pt

O DN Brasil é uma seção do Diário de Notícias dedicada à comunidade brasileira que vive ou pretende viver em Portugal. Os textos são escritos em português do Brasil.
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