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A lei emana do Povo, então vamos fazer valer nossa voz!

Cabe à sociedade agir diante da lacuna da Administração, e exigir o cumprimento da lei em todo o seu alcance, sem partidarismo ou interesses duvidosos.

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por DN Brasil
A lei emana do Povo, então vamos fazer valer nossa voz!
Foto: Steven Governo / Global Imagens

Texto: Dra Priscila Corrêa

Nos últimos dias um dos temas mais comentados  foi a proposta de referendo do Chega sobre cotas na imigração. A despeito da controvérsia sobre a matéria, o assunto abre ao debate o papel da população na edição de leis de interesse público. Oportunamente neste momento se encontra em fase de submissão na Assembleia da República uma petição coletiva de minha autoria cuja matéria é justamente direito dos imigrantes. 

O tópico é sobre conceder residência a todos os pais que são responsáveis por filhos em idade escolar, em leitura simples do art 122, alínea "K" do Decreto-Lei 23/2007. Digo simples porque a leitura sem devaneios do artigo permite entender que todo pai e mãe que exerce suas responsabilidades parentais sobre filhos em idade escolar têm direito a obter um título de residência, sem que seja necessário ser portador de um visto prévio obtido no país de origem. Ou seja, mesmo os que chegam como turistas podem sim serem titulares de uma residência por meio deste artigo, tal como previsto na lei.

Muito embora a leitura seja clara, a AIMA, e mesmo antes o SEF, rejeitam a aplicação imediata dessa norma exigindo que primeiramente a criança tenha um título de residência, e para tanto restringe esse direito a maiores de 12 anos ou que estejam cursando acima do sétimo ano escolar. É óbvio que se trata de uma aplicação errônea da lei, posto que sequer existe na lei de imigração residência amparada para essa classe de ensino, e sim somente a partir do décimo ano em diante, art 92,3 da Lei. 

Por causa dessa desobediência legislativa, que perdura há anos como prática, é necessário retomar o tema e fazer cumprir a vontade última do legislador, ou seja, autorizar a residência com dispensa de visto a todos os responsáveis por menores de idade que estejam matriculados em instituições de ensino, a fim de fazer valer a literalidade do artigo 122, 1, K.  Da mesma forma, que a residência dos menores deve obedecer a norma de reagrupamento definida no artigo 98, mesmo porque o próprio artigo 99, item 3, define as modalidades permitidas de reagrupamento no caso de estudantes e exclui expressamente a figura do ascendente definida na alínea F do mesmo artigo, ou seja, o filho não reagrupa o pai e sim o contrário.

Uma vez clara essa impropriedade da Administração Pública, se mostra urgente o debate parlamentar sobre esse tema tão sensível, que, por ser especialmente abrangente, pode permitir a correta regularização de um número expressivo de imigrantes, que hoje se encontram num limbo jurídico à espera de residência, principalmente após o fim das manifestações de interesse. Cabe à sociedade agir diante da lacuna da Administração, e exigir o cumprimento da lei em todo o seu alcance, sem partidarismo ou interesses duvidosos. Se deseja exercer seu poder de influenciar positivamente o cenário jurídico do país assine a petição. O debate precisa começar.

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